Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários
Art. 82. As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, serão apuradas mediante sindicância, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio de sindicância as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias ou demissão.
Art. 83. A sindicância disciplinar de que trata esta Subseção será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, observando, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 84. A sindicância poderá ser conduzida por um agente público, por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição, conforme designação da autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.
§ 1º A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, admitidas prorrogações sucessivas quando necessárias à conclusão da instrução probatória.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o agente público designado para atuar na sindicância.
§ 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Art. 85. Para os casos de acumulação ilícita previstos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser aplicado, por analogia, o rito processual previsto no art. 133, caput, da Lei nº 8.112, de 1990.
Fonte: Controladoria-Geral da União (Brasil). Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Edição 196, Seção 1, p. 143, 14 out. 2022. Disponível em: <https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68802>.