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Investigação Preliminar Sumária - IPS

Art. 40. A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.
Parágrafo único. No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.
Art. 41. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da unidade setorial de correição, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação.
§ 1º A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.
§ 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.
Art. 42. A IPS será processada diretamente pela unidade setorial de correição, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:
I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II - realização de diligências e oitivas;
III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 41; e
IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou denúncia a que se refere o caput do art. 41.
§ 1º A autoridade instauradora poderá solicitar a participação de servidores ou empregados públicos não lotados na unidade setorial de correição para fins de instrução da IPS.
§ 2º Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor ou empregado público designado, observado o disposto no § 1º do art. 41.
Art. 43. O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.
Art. 44. Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;
II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou
III - a celebração de TAC.
Art. 45. No âmbito da Corregedoria-Geral da União, a instauração da IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento competem aos titulares das unidades da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos e da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados.


Fonte: Controladoria-Geral da União (Brasil). Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Edição 196, Seção 1, p. 143, 14 out. 2022. Disponível em: <https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68802>.