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Sindicância Acusatória

Art. 73. A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo a que se refere o art. 62 desta Portaria Normativa, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Art. 74. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD. § 1º A comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
§ 3º O prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4º A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.




Fonte: Controladoria-Geral da União (Brasil). Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Edição 196, Seção 1, p. 143, 14 out. 2022. Disponível em: <https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/68802>.